SECRETARIA DA FAZENDA PUBLICA PORTARIA CAT 61, PRORROGANDO OS ATUAIS MVA'S ATÉ 31/01/2019
Atendendo ao pleito do SITIVESP, a Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou hoje 24/07/2018, a portaria CAT-61 de 23/07/2018, estendendo a validade dos atuais MVAs aplicados nas saídas por Substituição Tributária para o setor de Tintas e Vernizes, que venceriam em 31/07/2018, até 31/01/2019.
Nos próximos meses, entre agosto e outubro de 2018, a Fundação Getúlio Vargas, contratada pelo DECONCIC/FIESP e pelo SITIVESP, estará realizando pesquisas de preços, para determinação de novos MVAs, que será definido pela CAT, entre novembro/2018 e janeiro/2019.
Portaria CAT 61, de 23-07-2018
Altera a Portaria CAT-52, de 29-04-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-52/14, de 29-04-2014:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2° - No período de 01-06-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º.” (NR);
II - do artigo 3º:
a) o “caput”:
“Artigo 3º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 15-08-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2019.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Abaixo o link do Diário Oficial:
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20180724&p=1. (pág. 16) |