LIMINAR SUSPENDE LEI PAULISTA SOBRE PRESENÇA DE FARMACÊUTICOS NO TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.
A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.
“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo – norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo – e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.
O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.
“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.
O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.
Fonte: STF |