PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA 936 EM 01/04/2020 QUE INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Foi publicada a MP 936 com medidas para preservar emprego e renda e viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição das atividades.

Nos termos do art. 5º da MP 936, fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

  1. – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  2. – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário (Art.7º) – O Empregador poderá acordar a redução proporcional de trabalho e de salário de seus empregados, e estes terão direito a receber um Benefício Emergencial, podendo ser por acordo individual escrito entre empregado e empregador ou por acordo coletivo, nas seguintes condições:

  1. Redução de 25% na jornada e nos salários, pode ser aplicada a todos os empregados por acordo individual, e o empregado receberá do governo 25% do seguro desemprego a que teria direito;
  2. Redução de 50% na jornada e nos salários, pode ser aplicada por acordo individual para os empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e tenham diploma de nível superior. Fora deste intervalo somente poderá haver a redução por acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores (Art.12); neste caso o empregado receberá do governo 50% do seguro desemprego a que teria direito;
  3. Redução de 70% na jornada e nos salários, pode ser aplicada nas mesmas condições do item b) acima, e o empregado receberá do governo 70% do seguro desemprego a que teria direito.

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 8º) – O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

  1. Para empresas com faturamento anual (em 2019) até 4,8 milhões – O empregador poderá suspender o contrato de trabalho, sem nenhum pagamento de verba compensatória, por acordo individual para os empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou que recebam mais de R$ 12.202,12 e tenham diploma de nível superior. Fora deste intervalo somente poderá haver a suspensão por acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores; neste caso o empregado receberá do governo, 100% do seguro desemprego a que teria direito;
  2. Para empresas com faturamento anual (em 2019) superior a 4,8 milhões (Art. 8º §5º) – O empregador poderá suspender o contrato de trabalho, sendo obrigatório o pagamento ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado, por acordo individual ou coletivo, nas mesmas condições do item a) acima; neste caso o empregado receberá do governo, 70% do seguro desemprego a que teria direito.

Importante: A ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (art. 9º, § 1º).

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos dos trabalhadores, no prazo de até 10 dias corridos da data da celebração (art. 11º, § 4º).

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados que receberem os benefícios previstos na MP 936 durante o período acordado para a redução da jornada ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, e após a volta ao trabalho, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (Art. 10º).

O SITIVESP através da CEAG-10, está negociando com os sindicatos dos trabalhadores, os acordos coletivos em vigor, para adequação de seus termos aos estabelecidos na MP, nos termos do Art. 11º, § 3º, e o resultados das negociações serão divulgados assim que possível.

Os procedimentos para operacionalizar a comunicação dos acordos individuais e/ou coletivos, com a Receita Federal, para liberação do seguro desemprego ainda não foram definidos, e serão comunicados assim que forem publicados.

Associados Apoiadores