Nota Técnica SEI Nº 14127/ME de 31.03.2021

A Fiesp, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, encaminha para ciência a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho em 31.03.2021 com orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por Coronavírus no ambiente laboral.    

O documento  tem o intuito  de harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 que dispõe sobre as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando a prevenção, controle  e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, considerando o disposto na legislação vigente, incluindo a NR 07, que regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exames médicos ocupacionais, afastamento de trabalhadores e  Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as medidas de prevenção e controle do vírus.

Destacamos abaixo, as principais disposições consideradas positivas  e convergem com o entendimento desta federação:

  1. As medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da Covid-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida Portaria.
     
  2. Cabe destacar o posicionamento de organismos internacionais sobre a realização de testagem de trabalhadores para Covid-19 pelas organizações. Quando abordam os ambientes de trabalho, a OMS e a OIT não fazem qualquer referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas a OMS orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com Covid-19, e a OIT incentiva o monitoramento do estado de saúde dos trabalhadores, com o desenvolvimento de protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais. Essas medidas encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
     
  3. Os testes sorológicos ou moleculares para Covid-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07. A testagem de trabalhadores para Covid-19, quando realizada a critério da organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme também previsto pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/20. 
     
  4. Ainda nos termos da NR 07, em relação aos exames médicos ocupacionais de retorno ao trabalho, estes devem ser realizados em situações bem estabelecidas.  Portanto, pela literalidade da norma, se o afastamento do trabalhador, relacionado à Covid-19, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada a realizar o exame de retorno ao trabalho. Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente da causa do afastamento.
     
  5. Na questão dos afastamentos de trabalhadores para quarentena ou isolamento relacionadas à Covid-19, bem como casos suspeitos, assim como a duração desse afastamento, encontram-se expressamente determinados pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, portanto, não cabe a determinação de prazos diferentes do previsto naquele documento legal, seja pela inspeção do trabalho ou por qualquer outro agente público, nas situações relacionadas à Covid-19.
     
  6. A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser solicitada à organização pelo Médico do Trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho, levando em consideração os preceitos do Conselho Federal de Medicina – CFM e do Código de Ética Médica. Destaca-se que a legislação proíbe que o médico do trabalho conclua sobre o caso analisado (nexo causal) sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica.
     
  7. Por fim, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de Covid-19 para solicitar a emissão da CAT. Há de se ressaltar que a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a Covid-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização. Também à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, entretanto, a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional.

Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o documento na íntegra neste link.

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