Rejeição do veto parcial aposto ao projeto de lei de conversão Nº 15, de 2020
Comunicamos que foi aprovado
na sessão conjunta do Congresso Nacional de 04 de novembro de 2020 a rejeição do Veto Parcial aposto ao
Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020 (oriundo da MPV nº
936/2020), que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera
as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de
1º de março de 1991; e dá outras providências “.
Dentre as disposições reinseridas no sistema legal, destacamos a desoneração da folha de pagamento até o
fim de 2021 para 17 setores da economia , conforme comunicado
já encaminhado pela Federação, bem como as que se caracteriza a lei 10.101 / 2000 , que
dispõe sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Sobre a lei 10.101 / 2000,
que trata do PLR, fazemos os seguintes apontamentos:
- Fica autorizou a pactuação de múltiplos programas de participação nos lucros e resultados, desde que ocorreu a periodicidade no § 2º do art. 3º da lei, ou seja, o pagamento deve se dar, no máximo, duas vezes no mesmo ano civil e com um intervalo de pelo menos um trimestre civil entre eles (inciso II do § 5º do art. 2º combinado com § 2º do art. 3º da lei 10101/2000);
- Prevalecerá a autonomia da vontade das partes contratantes na correção das regras, inclusive no que se refere à adaptação de valores e à utilização exclusiva de metas individuais (§ 6º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000);
- O artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II da lei prevê que o programa de metas e resultados deve ser pactuado “previamente”. A alteração legislativa veio elucidar tal requisito e conceituar o que se entende por pactuação prévia. De acordo com os novos dispositivos, serão considerados como preparadas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando previsto; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação (incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000);
- A inobservância à periodicidade de pagamento concedida no § 2º do art. 3º da lei 10.101 / 2000 (pagamento de PLR em até 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade superior um trimestre) invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma. Em outras palavras, na hipótese de que seja creditado ao uso, no mesmo ano civil, mais de duas parcelas de PLR, somente a contar da terceira em diante será considerado em desacordo com a norma. No caso de pagamentos efetuados ao mesmo em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior, serão considerados inválidos apenas os pagamentos que não observarem tal periodicidade mínima, mantendo-se a validade dos demais pagamentos (incisos I e II do § 8º do art. . 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000);
- No caso de negociação via comissão paritária escolhida pelas partes, há necessidade de cientificar o sindicato laboral da categoria para que indique seu representante no prazo de 10 (dez) dias corridos. Caso não haja a indicação do prazo, a comissão pode iniciar e concluir suas tratativas (§ 10 do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).