REGULADA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DAS SOCIEDADES DURANTE 2020
Em vigor desde 29/07/2020, a Lei Federal nº 14.030, de 28 de julho de 2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 931/2020, dispõe sobre assembléias e reuniões de sociedades anônimas, sociedades limitadas, sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020 e alterações como Leis que mencionamos. De acordo com esta Lei:
SOCIEDADES ANÔNIMAS
– Assembleia Geral
- a sociedade cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020, poderá realizar, excepcionalmente, uma assembléia geral ordinária anual (que trata o art. 132 da Lei nº 6.404 / 76), sem prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Serão utilizados sem efeito no exercício de 2020, incluindo controles que exijam a realização da assembléia geral ordinária em prazo inferior;
- ficar preso aos prazos de gestão ou de atuação dos membros do conselho fiscal e comitê estatutário até a realização da assembléia geral ordinária nos termos acima ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso;
- excetuada uma hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberativa, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembléia geral, que serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembléia geral.
- inscritas para aplicar em empresas públicas, em sociedades de economia equivocada e em subsidiárias de empresas e sociedades;
- altera o § único artigo 121 da Lei nº 6.404 / 76 para determinar que: empresas , abertas e fechada, o acionador pode participar e votar a uma distância na assembléia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do órgão Poder Executivo federal, respectivamente;
- altera o § 2º e inclui o §2ºA do artigo 124 da Lei nº 6.404 / 76 para determinar que: (a) uma assembléia geral deve ser executada, preferencialmente, sem prédio onde a empresa tiver sede ou por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja o mesmo Município da sede e indicado com clareza nos solicitados; (b) sem prejuízo do disposto no item “a”, como as empresas, abertas e fechadas, podem realizar montagens digitais, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo Federal, respectivamente.
– Dividendos
- (i) até que a assembléia geral ordinária supramencionada seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou um diretoria possa, recolocar a reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 (dividendos intermediários) da Lei nº 6.404 / 1976.
– Companhias abertas
- (i) uma Comissão de Valores Mobiliários – CVM pode aplicar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404 / 76 para empresas abertas excepcionalmente durante o exercício de 2020, competindo com a definição de dados de apresentação das demonstrações financeiras relacionadas a empresas.
SOCIEDADE LIMITADA
- (i) uma sociedade cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020 , poderá realizar, excepcionalmente, uma assembléia anual dos sócios (que trata o art. 1.078 do Código Civil), sem prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Serão selecionados sem efeito no exercício de 2020, incluindo controles que exijam a realização de assembléia de sócios em prazo inferior;
- (ii) permanecerá até a realização da assembléia dos sócios ou mandatos dos membros do conselho fiscal, previstos para se encerrar antes da realização da assembléia dos sócios;
- (iii) incluído no art. 1.080-A para determinar o que o sócio pode participar e votar a uma distância em reunião ou assembléia, nos termos do disposto no regulamento do órgão federal de poder executivo federal e na reunião ou assembléia pode ser executada de forma digital, respeitadas ou respeitadas participação e manifestação dos sócios e demais requisitos regulamentares.
SOCIEDADE COOPERATIVA E ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO COOPERATIVISMO
- (i) estas sociedades podem, excepcionalmente, realizar uma assembléia geral ordinária anual (do art. 44 da Lei nº 5.764 / 1971 ou do art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009, esta assembléia geral ordinária das cooperativas), sem prazo de sete meses, contado do término do exercício social;
- (ii) permanecerá preso até a realização da assembléia geral ordinária ou mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e outros órgãos estatutários previstos para encerrar antes da realização da assembléia geral ordinária;
- (iii) incluído no art. 43-A à Lei nº 5.764 / 1971 para determinar quem pode participar e votar a uma distância em reunião ou assembléia, nos termos do disposto no regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Uma assembléia geral pode ser executada de forma digital, respeitada pelos direitos legais previstos de participação e manifestação dos associados e demais requisitos regulamentares. ”
ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E COMO DEMAIS SOCIEDADES NÃO ABRANGIDAS ACIMA
Para essas pessoas jurídicas, deve ser observado como restauração de reuniões e assembléias presidenciais até 31 de dezembro de 2020, observado como determinações sanitárias das autoridades locais.
Aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado supramencionadas:
- i) uma extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização da assembléia geral e da duração do mandato de dirigentes, sem que couber;
- ii) o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, segundo o qual, uma assembléia geral, inclusive para as barbatanas do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser executado por meios eletrônicos, Previsões de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Uma manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que garantirá a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presidencial.
JUNTAS COMERCIAIS
Enquanto durar como medidas restritivas para o funcionamento normal das juntas comerciais, exclusivas, de pandemia do COVID-19:
- para os atos sujeitos a arquivamento assinado a partir de 16/02/2020: o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua assinatura, cuja retroagência de dados de efeitos de arquivamento (art. 36 da Lei nº 8.934 / 94), será dados de dados em que uma junta comercial se estabeleceu para fornecer regularmente os seus serviços;
- usar arquivamento prévio de ato para realização de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos: fica suspenso a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deve ser feito na junta comercial com prazo de trinta dias, com dados em que uma junta comercial restabelecerá a prestação regular dos seus serviços.
Demais informações podem ser exibidas no texto desta Lei, acessando este link .